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Sábado, 04 de Setembro de 2010

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Transferência entre universidades federais não se aplica ao empregado de sociedade de economia mista

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, suspender liminar que determinava a transferência de uma aluna do Curso de Jornalismo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) para o mesmo curso na Universidade Federal do Ceará (UFC). Ela solicitou a troca de instituição para acompanhar sua mãe, empregada do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), que foi removida por dever do cargo para o Ceará.

A Procuradoria Federal no Ceará (PF/CE), que defendeu a UFC, argumentou que a transferência de instituição de ensino superior para outra congênere, prevista no parágrafo único do artigo 49 da Lei 9.394/96, seria exceção à regra do acesso às Universidades por meio de processo seletivo. Essa transferência só seria aplicável para o servidor público federal, civil ou militar, ou seu dependente estudante. No caso em questão, a genitora é empregada do BNB, uma sociedade de economia mista que possui personalidade jurídica do direito privado, não tendo o perfil necessário.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF) acolheu os argumentos da PF/CE e suspendeu a liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, reconhecendo que a estudante não se encaixava nas condições necessárias à transferência.

A PF/CE é um órgão da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0123628-35.2009.4.05.0000

Data: 01/02/2010

Fonte: Advocacia Geral da União


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