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Sábado, 04 de Setembro de 2010

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Desapropriação de imóvel para fim público evita indenização

O Estado do Rio Grande do Norte não terá que pagar indenização, para um então proprietário de um imóvel, que desapropriou o bem, localizado no Município de Rafael Fernandes, para que fosse construído um sistema adutor, o qual beneficiaria 200 mil pessoas na Região Oeste.

Em suas razões, o Ente Público enfatizou a necessidade de que fosse homologado o acordo extrajudicial, pois, somente dessa forma (por meio de ordem judicial), estaria autorizada a transferência da propriedade do imóvel expropriado, junto ao Cartório Imobiliário competente.

Desta forma, o Estado acrescentou que a homologação pretendida se tornava ainda mais relevante se fosse considerado o interesse público de que estaria revestida a demanda expropriatória, visto que o benefício não se restringia apenas aos signatários, mas a toda uma coletividade, com capacidade de atendimento às famílias das comunidades ao longo do seu traçado pelo período de 30 anos.

A decisão ainda ressaltou que as desapropriações por utilidade pública confere à sentença homologatória a qualidade de título hábil para a efetiva transcrição perante o Cartório Imobiliário. É através da interveniência/ingerência do Poder Judiciário que a desapropriação se aperfeiçoa, se legitima e passa, então, a produzir os seus efeitos jurídicos.

Desta forma, a Corte Estadual determinou que fosse homologado o termo de acordo extrajudicial celebrado, anteriormente e em caráter amigável, entre as partes.

Apelação Cível n° 2009.006862-1

Data: 01/02/2010

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte


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