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Sábado, 04 de Setembro de 2010

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TCE-MG responde a consulta sobre o art. 57 da Lei Federal n. 8.666/1993

Confira  abaixo o inteiro teor da resposta à consulta

CONSULTA Nº: 833.225
NÚMERO NOVO: 833225
DATA SESSÃO: 07/07/2010
AUTOR:     CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO
RELATOR:     CONS. ELMO BRAZ

INDEXAÇÃO
: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, LICITAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FORNECIMENTO, BENS, MANUTENÇÃO, SAÚDE, DURAÇÃO, EXECUÇÃO, RESTRIÇÃO VIGÊNCIA, CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO

EMENTA
: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA. DURAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS.
OBSERVAÇÃO: REPRESENTANTE DO MPjTC: PROCURADOR GLAYDSON MASSARIA
LEGISLAÇÃO: LF 8666/93, ART. 57, II, III, IV
TEXTO INTEGRAL:

TRIBUNAL PLENO - SESSÃO: 07/7/10

RELATOR: CONSELHEIRO ELMO BRAZ

PROCESSO Nº 833225 - CONSULTA

PROCURADOR PRESENTE À SESSÃO: GLAYDSON MASSARIA

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

CONSELHEIRO ELMO BRAZ:

Processo nº: 833.225

Tratam os autos de Consulta formulada pelo Controlador Interno do Município de Brumadinho, Sr. Warley José Rocha, que formula as seguintes questões:

"a) É possível que seja adotada a interpretação extensiva do inciso II, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93, em sua atual redação, a fim de que as situações de fornecimento contínuo de bens encontrem melhor situação de execução?

b) Havendo tal possibilidade, como deve ser a instrução do processo de prorrogação contratual?"

A Auditoria se manifestou às fls. 09 a 11, através do Auditor Gilberto Diniz que concluiu no sentido de que em matéria de duração de contratos administrativos, a regra geral está inserida no caput do art. 57 da Lei nº 8666/93 e as exceções estão contempladas nos respectivos incisos, os quais devem ser interpretados restritivamente.

É o relatório.

[...]

Mérito

Adoto o irretocável parecer da douta Auditoria, para responder a esta Consulta, nos seguintes termos:

"Os próprios termos da Consulta sugerem seja buscada a pretendida resposta numa interpretação do art. 57 da Lei nº 8.666/93. Transcrevo, por isso, os respectivos caput e incisos:

" Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

III - (Vetado)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato."

Nota-se que o dispositivo está estruturado sob forma de uma regra geral (inserta na cabeça do artigo) a que se acoplaram algumas exceções (contempladas nos incisos).

A regra geral é, perceba-se, que a duração dos contratos administrativos não pode sobejar à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

As exceções existem, mas - porque exceções são - têm de ser interpretadas segundo o preceito clássico "interpretam-se as exceções estritissimamente" (CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e aplicação do direito, 15ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995,p.225/238).

Nessa linha de raciocínio, descabe cogitar de dar interpretação extensiva aos incisos do retrotranscrito art. 57, aí incluído o inciso II, explicitamente referido na consulta. Nele, a expressão "prestação de serviços" há de ser tomada no sentido estrito, de obrigação de fazer, não podendo, por isso, abranger o significado - que lhe pretendeu atribuir o consulente - de "fornecimento ininterrupto de bens, alguns essenciais a manutenção de atividades específicas como, por exemplo, na área de saúde" (sic).

Registro, ademais, que o elastecimento do conceito de prestação de serviços para abarcar a compra de bens e centros de saúde, por serem eles "essenciais" à manutenção de hospitais e centros de saúde, seria, além de ofensivo à melhor técnica hermenêutica, também inconveniente sob o ponto de vista prático, pois nenhuma razão plausível poderia ser oposta à extensão do mesmo critério às compras de muitíssimos outros bens, também adquiridos pela Administração Pública sob o signo da essencialidade.

Esclareço, finalmente, que, na esteira das considerações feitas, descabe cogitar da forma de instrução do processo de prorrogação contratual, tema do segundo quesito proposto pelo consulente."

Nestes termos, respondo à Consulta formulada pelo Controlador Interno da Prefeitura de Brumadinho.

(OS DEMAIS CONSELHEIROS MANIFESTARAM-SE DE ACORDO COM O RELATOR)

CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO GILBERTO DINIZ.

Data: 19/07/2010

Fonte: TCE-MG


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